Recupere dinheiro pago de ICMS

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Recuperar dinheiro pago de ICMS
Recuperar dinheiro pago a mais faz diferença no total das contas

Recupere dinheiro pago de ICMS se, você, empresa sofreu alguma perda de mercadorias, que adquiriu para revender. Veja como lendo este artigo.

As empresas, em razão de suas atividades cotidianas, acham-se submetidas à incidência de vários tributos, dentre eles, o ICMS, imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto em uma legislação específica de cada Estado brasileiro.

Neste artigo se fala sobre a possibilidade de a empresa recuperar dinheiro pago anteriormente de ICMS, quando adquirir mercadorias para revenda e esta não se efetivar por ocorrer perda de parte das mesmas, lhe gerando economia e aumento de lucro.

Como qualquer tributo, o ICMS tem suas peculiaridades, o que permite o surgimento de algumas dúvidas a respeito da existência do direito de recuperar o dinheiro pago a mais deste imposto se a empresa sofreu perda de mercadorias ou produtos, que impedem a venda destes e o consequente reembolso.

Sendo assim, passa-se a comentá-las.

POR QUE PAGAR O ICMS E QUEM DEVE PAGAR?

O ICMS é um tributo que deve ser pago sempre que uma pessoa realizar uma das condutas previstas na legislação a ele aplicada, que são: a circulação de mercadorias (como por exemplo: compra de produtos para revenda); importação de bens de qualquer natureza; prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e prestação de serviços de comunicação. Condutas essas que a legislação chama de fato gerador do imposto.

Caso essa pessoa realize diretamente o fato gerador do imposto, será tida como contribuinte, ou substituída, do mesmo, mas, se sua obrigação decorrer de lei, que a trata como sujeito que deve recolher o tributo, ela será considerada como responsável, ou substituta, por seu pagamento, embora não realize o fato gerador.

Toda vez que a pessoa, seja física ou jurídica, efetiva as citadas condutas deve pagar o ICMS.

As citadas condutas estão previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso II do artigo 155, que diz caber aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações referentes à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e as prestações se principiem no exterior.

Como salienta EDUARDO SABBAG, em sua obra “Manual de Direito Tributário”, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, página 1067: “O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo. (…) O conceito de mercadoria é fundamental ao estudo do fato gerador deste imposto: mercadoria (do latim merx) é a coisa que se constitui objeto de uma venda.”.

A base de cálculo do citado imposto, ou seja, o valor sobre o qual incidirá a alíquota, no que se refere à operação de circulação de mercadoria corresponde ao valor da operação.

PORQUE EXISTE O DIREITO DE RECUPERAR DINHEIRO QUE FOI PAGO DE ICMS SE OCORREU PERDA DE MERCADORIAS?

Ocorre que na saída do produto, ou mercadoria, da indústria, quando ele é adquirido e começa sua circulação, é recolhido o ICMS antecipadamente, porque seu fato gerador, isto é, a conduta prevista na legislação, como acima explicado, acontece em momento posterior, que é o da venda do produto.

Ressalta-se que o enfoque temporal do fato gerador presumido do imposto citado constitui-se na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto tributário.

A legislação do ICMS pode determinar a substituição do contribuinte direto do imposto por um responsável por seu pagamento, como acima foi explicado, que se dá mesmo antes da ocorrência do fato gerador, antecipando o recolhimento. É o que se chama substituição tributária para frente, imposição do sistema jurídico pertinente ao imposto citado, dando-se mediante fato gerador presumido ou fictício.

O fato gerador somente ocorrerá futuramente com a venda da mercadoria na loja, daí ser denominado presumido, sendo presumida também a sua base de cálculo, já que estimada para se aproximar o mais possível da realidade. Caso a venda do produto não se realize, porque ele se perdeu de alguma forma, pereceu, foi roubado, etc., não se realiza o fato gerador do ICMS.

Frise-se que é a própria Constituição da República Federativa do Brasil, no § 7º do artigo 150, que delega à lei a possibilidade de atribuição da posição de sujeito passivo da obrigação tributária ao responsável pelo pagamento do ICMS, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, sendo garantida imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Observe-se que a não realização do fato gerador do imposto citado não permite o surgimento da obrigação tributária de pagá-lo e, se já recolhido antecipadamente, deve ser restituído, com ordena a Lei Maior.

Por isso, surge o direito de recuperar dinheiro pago de ICMS, quando ocorrerem situações que impeçam a venda do produto. Tais situações correspondem a verdadeiros obstáculos para o normal reembolso através da venda da mercadoria.

É COMUM QUE OCORRAM PERDAS DE PRODUTOS DURANTE A ATIVIDADE DA EMPRESA?

Importante salientar que é muito comum ocorrerem perdas de produtos (por motivo de perecimento, roubo, etc.) no dia a dia da atividade empresarial impedindo a respectiva venda, o que gera a não ocorrência do fato gerador do ICMS, o qual é recolhido na aquisição das mercadorias e não no momento de revenda das mesmas, como acima esclarecido.

A atual situação da segurança pública no país não é das melhores forçando as empresas que dependem da venda de seus produtos para sobreviverem a aumentarem seus gastos com a segurança deles, encarecendo suas operações.

Esse fato, somado às perdas de mercadorias, sem haver a restituição do valor de ICMS recolhido antecipadamente, torna excessivamente pesada e dispendiosa a manutenção das atividades empresariais.

Por outro lado, o Estado se locupleta ao não restituir o referido valor.

QUEM PODE RECUPERAR DINHEIRO PAGO DE ICMS NOS CASOS AQUI CITADOS?

É justamente a não ocorrência do fato gerador do citado tributo que justifica a restituição do valor pago a mais pelas empresas optantes pelo lucro presumido ou pelo lucro real (não optantes pelo SIMPLES), como mercados, casas de material de construção, revendas de automóveis, farmácias, venda de autopeças, postos de combustíveis, etc.

Com a sistemática de cobrança do ICMS estabelecida por mercadoria, muitos setores do comércio são afetados. O setor industrial, na condição de substituto tributário, apenas repassa o imposto apurado, não sofrendo impactos na sua carga tributária, salvo pela circunstância de ter seus produtos encarecidos.

Por isso, é direito das referidas empresas recuperarem valores de ICMS pagos a maior ao Fisco, não devendo recolher a mais do que realmente é devido, sendo injusto ficarem expostas a essa obrigação.

Vocês, empreendedores e administradores, principalmente do Estado do Rio de Janeiro, onde se observa um crescente aumento no roubo de cargas, saibam que quanto maior for o volume comercializado pela empresa maior será o valor de ICMS a recuperar, gerando redução de custo e consequente aumento do lucro.

Em tempos de crise econômica no país, poder dispor de dinheiro para reinvestir no crescimento da empresa faz toda a diferença! Nesse contexto, vários contribuintes estão buscando solução para economizarem e obterem crescimento financeiro e, você, vai ficar de fora?

PODE SER DADO ALGUM EXEMPLO DESSE DIREITO?

São alguns exemplos dessa sistemática:

  • Em postos de combustíveis ocorre uma evaporação natural do produto dentro dos tanques e também no transporte que conta com laudo do INMETRO e que pode chegar até 1% do total adquirido;
  • Roubo de automóveis, celulares e cargas em geral, que posteriormente seriam colocados à venda;
  • Em mercados há muitos produtos sujeitos a perdas diversas, tais como: produtos que vencem e não são trocados, embalagens danificadas, acidentes, entre outros casos;
  • Materiais de construção, que podem ser danificados, terem a embalagem estragada, etc.;
  • No caso de farmácias, medicamentos podem estragar por conta de mau acondicionamento, terem a embalagem violada, serem roubados, etc.;
  • No caso de comércio de autopeças, pode acontecer de a peça ser danificada, a embalagem ficar estragada, a peça sair de linha, acidente etc.

EXISTE POSSIBILIDADE DE RECUPERAR SOZINHO O DINHEIRO QUE FOI PAGO DE ICMS?

A melhor resposta seria depende, pois caso a empresa deseje fazer sozinha a recuperação do crédito de ICMS deve atentar para a existência da possibilidade de errar em alguma conduta perante o Fisco estadual. É um risco, que por si só, precisa ser levado em conta e fixadas ações no sentido de evita-lo. Resta saber se essas ações não onerarão financeiramente a empresa.

Vale ressaltar, por isso, que é temerária a conduta de empresa no sentido de sozinha se reembolsar diretamente do valor pago a maior, sendo mais conveniente seguir um planejamento, um roteiro, ou passo a passo, para tal, pois pode sofrer autuação fiscal e imposição de penalidades administrativas.

É cediço que o referido imposto é uma das principais fontes de receita do Estado e a simples suspeita do não recolhimento pode ensejar as sanções citadas.

Impende notar que sanções aplicadas à empresa podem afetar consideravelmente sua saúde financeira, porque envolvem o pagamento pelo descumprimento de obrigações referentes ao ICMS, pela constituição de assessoria jurídica emergencial, custas e despesas processuais, pela realização de atos como perícias, além do risco de envolverem outras espécies de punições, como não emissão de certidões fiscais necessárias à atividade empresarial, inscrição no CADIN, inscrição do crédito fiscal em dívida ativa, etc.

Entretanto, as empresas sempre devem exercer seus direitos, não se deixando intimidar pela possibilidade de sofrer autuações ou sanções fiscais, as quais podem ser solucionadas seja administrativa ou judicialmente.

Convém acrescentar que é saudável à empresa manter uma consultoria e assessoria contínua para dar o suporte necessário tanto na esfera jurídica como na administrativa, constituindo um diferencial em termos de economia para crescimento financeiro, pois diminui os riscos com perdas de dinheiro.

É importante destacar a relevância da prevenção de problemas fiscais, com foco na utilização de soluções eficazes para crescimento financeiro da empresa, sendo este primordial principalmente no ambiente econômico brasileiro atual, cheio de problemas.

A utilização contínua e permanente de um apoio jurídico especializado atuando de forma preventiva ou propiciando uma defesa técnica eficiente e de qualidade pode antecipar a ocorrência de prováveis problemas, propor soluções para os já existentes, reduzir custos e aumentar a lucratividade de uma empresa.

QUE PASSOS SEGUIR PARA RECUPERAR DINHEIRO PAGO DE ICMS SE OCORREU PERDA DE MERCADORIAS?

Como um primeiro passo para recuperar dinheiro pago de ICMS indica-se a efetivação de um levantamento das notas de aquisição de mercadorias e das de revenda para apuração do valor recolhido a maior, como também de toda documentação referente à perda de mercadoria sofrida pela empresa e do fato que lhe deu causa.

O segundo passo é se planejar, fixando um roteiro para restituição do valor de ICMS pago a mais, visto que qualquer conduta realizada sem o devido planejamento pode causar à empresa os problemas citados acima, repita-se, autuação pelo Estado credor e sanções fiscais.

Os passos citados são primordiais para visualização da existência do direito à recuperação do crédito de ICMS pago a maior e do valor devido de reembolso, não esgotando outras condutas para realiza-la, cujo adimplemento passa pela consecução de um plano que trará um resultado mais eficaz e seguro para a empresa, como explicitado.

É fato que o recolhimento a maior de qualquer tributo gera prejuízo financeiro e aumento indevido da carga tributária à qual está sujeita a empresa, o que aliados ao advento de sanções fiscais aumenta os custos e diminui, consequentemente, os lucros organizacionais, saindo caro para a mesma.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, atente-se que aqui foram respondidas somente algumas dúvidas e caso surjam outras podem ser esclarecidas mediante contato.

Portanto, é direito das empresas recuperarem dinheiro pago de ICMS, se reembolsando do valor recolhido a maior quando houver perdas das mercadorias, como uma solução para economizarem e obterem crescimento financeiro, podendo utilizar um planejamento compreendido em um roteiro para tal e evitando, assim, autuação e sanções fiscais.

Nesse artigo tratou-se do direito de empresa recuperar o dinheiro pago a mais de ICMS caso tenha sofrido perda de mercadorias, se reembolsando, de maneira planejada, economizando e aumentado consequentemente o lucro.

Para observar o peso estimado do valor a recuperar, diminuindo os custos e elevando os lucros, preencha o formulário de contato, colocando no campo “Assunto” o título do artigo.

Será enviada, gratuitamente, tabela “Demonstração de recuperação de créditos de ICMS por perda de mercadorias”, e visualize em sua empresa!

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