Contribuição previdenciária: como recuperar

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Recupere contribuição previdenciária
Recuperar créditos previdenciários pagos indevidamente gera economia

Atualmente recuperar valores pagos indevidamente de contribuição previdenciária pode influenciar o lucro de empresas.

Estas, para realizarem suas atividades, precisam contratar pessoas que colaborem com elas para tal. Ao contratarem, elas passam a estar sujeitas à obrigação de pagar tributos, dentre eles a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas trabalhistas devidas àquelas pessoas.

Ocorre que a contribuição previdenciária, como tributo, tem uma razão de ser de cunho social, voltada à proteção da sociedade como um todo, e solidário para com os empregados das empresas, financiando suas futuras aposentadorias.

Por isso o recolhimento é essencial, mas não é devido sobre todo tipo de verbas trabalhistas, como se verá.

Sendo assim, o presente artigo visa abordar a não incidência de contribuição previdenciária sobre certas verbas trabalhistas, possuindo as empresas o direito ao reembolso dos valores recolhidos indevidamente e à interrupção de futuros recolhimentos.

O afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as citadas verbas gera lucro para as empresas, à medida que seja interrompida a obrigação de recolhê-la.

Nesse contexto podem surgir dúvidas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, se incide sobre todas ou somente parte das verbas trabalhistas e, por isso, algumas serão aqui respondidas. Passa-se, então, a elas.

O QUE É CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

A contribuição previdenciária é um tributo voltado ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, uma maneira de a União intervir indiretamente nas atividades econômicas empresariais para garantir o custeio de direitos à previdência.

A previdência social pode ser vista como um seguro, de filiação obrigatória, ou facultativa para quem não realiza atividade remunerada, para o regime geral de previdência social (RGPS), com caráter contributivo e de organização feita pelo Estado, o qual tem finalidade de cobrir os riscos sociais.

Sendo assim, a função maior da referida contribuição é garantir o sustento dos trabalhadores no advento de sinistro previsto na legislação previdenciária, porque fundada no bem estar do ser humano.

Neste contexto, o pagamento correto da contribuição em tela gera lucro para o trabalhador.

QUEM DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PORQUE DEVE SER PAGA?

Quem deve pagar a contribuição previdenciária é o seu contribuinte, isto é, o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada.

O dever de pagar a citada contribuição advém do fato de o contribuinte se inserir em qualquer das situações descritas na legislação, ou seja, manter folha de pagamento de salários e demais rendimentos oriundos do trabalho, pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviços, ou ser empregador em potencial, caso em que deve pagá-la mesmo sem ter empregados.

Quando o contribuinte realiza qualquer situação prevista na lei, forma-se uma relação jurídica, de cunho tributário, onde ele passa a ser sujeito passivo, ou seja, devedor, e o Estado, sujeito ativo, isto é, credor, em torno de um objeto, que é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

É essa realização da situação prevista em lei que constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Observe-se que, para o Estado, o surgimento da obrigação tributária origina o crédito tributário, correspondente a esta obrigação tornada líquida e exigível mediante procedimento administrativo de lançamento.

Este procedimento, efetuado pela autoridade administrativa competente, visa atestar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, fixar a matéria, ou núcleo, tributável, calcular o montante (valor) do tributo devido, identificar o sujeito passivo, que deve pagá-lo, e, sendo caso, sugerir a aplicação da penalidade aplicável, como a multa.

Com o lançamento do referido crédito, o credor se torna habilitado para cobrar o sujeito passivo, quer administrativa quer judicialmente.

Por isso, o sujeito passivo, diante da ocorrência do fato gerador, tem a obrigação, ou dever legal, de pagar a contribuição previdenciária.

PORQUE EXISTE O DIREITO DE RECUPERAR CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS?

Vale ressaltar que a base de cálculo da contribuição previdenciária, sobre a qual incide a alíquota de 20%, compreende o valor de todas as remunerações pagas, devidas ou creditadas ao segurado empregado, contribuinte individual ou trabalhador avulso.

Entretanto, nem todas as parcelas que são pagas pelo empregador integram o salário de contribuição do segurado da Previdência Social, havendo exceções, como as parcelas indenizatórias (férias indenizadas, aviso prévio indenizado, etc.).

Logo, verbas de caráter indenizatório não podem estar contidas na base de cálculo da contribuição previdenciária.

O fato de estarem ai contidas diminui o lucro das empresas, que são obrigadas a recolherem a contribuição citada sobre tais verbas.

Todavia, o INSS, principalmente na ocorrência de rompimento da relação trabalhista com empregados, vem exigindo do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas destinadas a retribuir o trabalho e também sobre as de caráter indenizatório.

Tal exigência, por parte da Previdência Social, é equivocada e ilegal, pois os valores correspondentes às verbas de cunho indenizatório não são objeto de substituição do benefício previdenciário quando da aposentadoria do segurado, não revertendo e nem gerando qualquer lucro para o mesmo.

Frise-se que exatamente pelo caráter indenizatório é que essas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, devendo ser excluídas dela, para impedir futuras cobranças.

Contrario senso, todas as verbas de natureza remuneratória pagas com habitualidade devem integrar a base de cálculo da referida contribuição, isso porque são rendimentos que derivam do trabalho realizado.

Por isso existe o direito de a empresa, principalmente ao romper a relação jurídica laboral com seu empregado, se reembolsar do valor pago a maior a título de contribuição previdenciária, interrompendo futuros pagamentos caso necessite demitir e aumentando, consequentemente seu lucro.

QUEM PODE RECUPERAR OS REFERIDOS CRÉDITOS?

Observe que os valores correspondentes a créditos previdenciários podem ser recuperados por empresas de qualquer setor, industrial, comercial ou de serviços, e que estejam no lucro real ou no lucro presumido.

Tais valores tornam-se mais consideráveis quanto maior o número de empregados e dispensas efetuadas pela empresa, isto é, quanto maior for a rotatividade de empregados.

Empresas que não se encaixam nesse contexto de alta rotatividade de empregados também podem recuperar créditos previdenciários, porém com impacto financeiro menor que as citadas no parágrafo anterior.

Todavia, empresas optantes pelo Simples Nacional não podem realizar a recuperação de créditos previdenciários, porque o pagamento da contribuição previdenciária se dá de forma diferenciada nessa sistemática.

Empresas com desoneração da folha de pagamento, isto é, as que tiveram uma substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos por uma incidência sobre a receita bruta também não podem efetuar a recuperação dos referidos créditos, pois o sistema só permite o pedido de restituição do período anterior ao ingresso neste.

Contudo, atualmente, somente algumas empresas ficaram nesse sistema, as demais, que anteriormente estavam nele, foram excluídas, voltando, conseguintemente, para o sistema de recolhimento da contribuição previdenciária patronal na alíquota de 20%, passando a ter direito à recuperação de créditos previdenciários, vendo seu lucro aumentado.

QUAL É A MELHOR VIA PARA EFETIVAR O DIREITO DE RECUPERAR CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS?

Para efetivação do direito de a empresa se reembolsar do dinheiro pago a mais quanto às verbas indenizatórias, é necessária a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, interrompendo-se o dever de pagá-la quando incidente sobre estas.

Além da citada interrupção do pagamento, impedindo-se futuras cobranças, pode a empresa recuperar todos os valores pagos indevidamente no período retroativo de até cinco anos.

Empreendedores e administradores vejam como fica clara a economia gerada para a empresa!

É cediço que a partir do momento do recolhimento indevido de um tributo pela empresa, esta passa a ter crédito a ser recuperado perante o Fisco e os valores referentes às verbas de natureza indenizatória representam justamente créditos previdenciários.

Estes créditos, ao serem recuperados, permitem uma economia para a empresa, dinheiro disponível, diminuindo a saída de recursos voltados ao pagamento indevido de tributo e, consequentemente, aumentando o lucro.

A escolha da melhor via para realizar o direito de recuperar créditos previdenciários depende da empresa, pois existe a via administrativa e a via judicial.

A opção pela via administrativa pode ser efetuada mediante planejamento, que envolva a elaboração de um roteiro, ou passo a passo, para a empresa seguir.

A via administrativa é menos custosa, visto que as peças jurídicas envolvidas são de interposição gratuita perante os órgãos administrativos, e a existência de um roteiro permite o afastamento de certos riscos para a empresa.

Os citados riscos referem-se à possibilidade de sofrer autuação fiscal e à imposição de sanções administrativas pela autoridade administrativa.

Por causa destes riscos não é indicado à empresa simplesmente deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de caráter indenizatório, por não ser devida. Assim, precisa escolher uma via para agir.

Importante destacar que pode ser planejada e intentada ação judicial para impedir futuras cobranças e recuperar o crédito previdenciário recolhido indevidamente, com a restituição de todos os valores pagos nos últimos cinco anos.

Acrescenta-se que tanto na via administrativa quanto na judicial, há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, justamente para impedir que a empresa sofra procedimentos de cobrança por parte da autoridade fiscal.

A via judicial pode ser mais rápida do que a via administrativa para interromper imediatamente o dever de pagamento da citada contribuição, mas, como foi dito acima, é uma escolha da empresa.

COMO É FEITA A RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO?

A recuperação do crédito previdenciário pode ser realizada mediante restituição do valor recolhido indevidamente ou por procedimento de compensação, sendo uma opção a ser feita pela empresa.

Entretanto, a compensação é melhor que a restituição, porque seu recebimento vincula-se a precatório, hipótese em que o pagamento pode demorar bastante por depender de verbas governamentais destinadas ao seu pagamento, etc.

A compensação é forma de extinção do crédito tributário, ocorrendo através do confronto e eliminação entre créditos e débitos, isto é, os créditos vão se amortizando e diminuindo até zerar totalmente o valor, o que permite redução considerável do valor da contribuição previdenciária patronal por certo período.

O direito de requerer a restituição ou a compensação extingue-se com o transcorrer do prazo de cinco anos após o pagamento indevido, quando ocorre a extinção do crédito tributário.

Veja o exemplo: você, empresa, que recolheu a referida contribuição sobre o valor pago a título de 1/3 de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, cuja natureza é indenizatória, possui o direito de restituição do recolhido indevidamente, inclusive para fins de compensação destes valores com tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, reduzindo os custos e aumentando, conseguintemente, o lucro.

Neste contexto, você, empresa, de qualquer setor e que possua alta rotatividade de dispensas e contratações, se efetivou o rompimento de relações jurídicas trabalhistas e pagou nos últimos cinco anos a contribuição patronal sobre verbas de natureza indenizatória, tem o direito de obstar futuros recolhimentos e de reaver o montante recolhido indevidamente neste período, podendo, inclusive, realizar a compensação de tais valores ou receber seu montante integral, mediante restituição, hipótese essa dependente de pagamento por precatório, com dito acima.

QUAIS SÃO OS PASSOS PARA RECUPERAR O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO?

O primeiro passo para recuperar créditos previdenciários é fazer um levantamento de todas as dispensas realizadas nos últimos cinco anos.

O segundo passo é separar todos os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária efetuados sobre as verbas trabalhistas nas dispensas sem justa causa realizadas no período de cinco anos, mês a mês, localizando os valores pagos indevidamente.

O terceiro passo é submetê-los a uma análise jurídica para obter um planejamento jurídico voltado à recuperação dos créditos previdenciários, para efetivá-la mediante restituição do valor recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal ou compensação deste, além de paralisar futuros recolhimentos indevidos.

Esse passo também pode ser efetivado mediante a adoção de um roteiro, ou passo a passo, para ser utilizado na via administrativa pela empresa, caso escolha esta via.

Esses passos permitem a correta visualização do direito a ser efetivado, sendo necessários à organização e planejamento jurídico da ação respectiva para um resultado rápido e efetivo ao contribuinte.

QUAIS SÃO OS RESULTADOS DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS PARA A EMPRESA?

Importante salientar que a compensação do valor recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal é possível quanto às contribuições correspondentes a períodos subsequentes, refletindo uma redução mensal do custo fixo da empresa e um aumento imediato na lucratividade do negócio, gerando crescimento financeiro.

Nestes tempos de crise econômica no país, saber que se poderá utilizar, imediatamente, via compensação, os valores recuperados, fato que pode trazer os recolhimentos totais de INSS de sua empresa para bem perto de zero durante vários meses até esgotamento de todo o crédito apurado, faz toda a diferença!

Muitas empresas estão tomando suas posições rumo ao crescimento em tempos de crise, e você, empresa, vai ficar de fora?

Empreendedores e administradores pensem nisto! Invistam no que realmente importa: o crescimento financeiro de sua empresa.

CONCLUSÃO

Essencial notar que aqui foram respondidos apenas alguns questionamentos, outras dúvidas podem ser esclarecidas mediante contato.

Portanto, a recuperação dos créditos correspondentes à contribuição previdenciária paga indevidamente, além de constituir um direito, pode reduzir custos para a empresa, aumentando conseguintemente seu lucro.

No presente artigo tratou-se da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de caráter indenizatório, sendo direito das empresas se reembolsarem dos valores recolhidos indevidamente e interromperem futuros pagamentos.

Para observar o peso do valor a restituir, diminuindo os custos e elevando os lucros, preencha o formulário de contato, colocando no campo “Assunto” o título do artigo.

Será enviada, gratuitamente, tabela “Demonstração de economia com a recuperação de créditos previdenciários”, e visualize em sua empresa!

 

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